Data da publicação: 27/07/2011
A Justiça acolheu a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de que não houve ilegalidade na concessão da Licença Ambiental de Instalação nº 438/07 do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, emitida pelo Ex-Presidente do Ibama, Marcus Luiz Barroso Barros. A autorização é relativa aos trechos I e II, do Eixo Norte, e aos trechos V, do Eixo Leste.
No último dia 15, transitou em julgado decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o então Presidente do Ibama na época, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Para o órgão, o ex-presidente teria praticado ato ímprobo ao emitir a licença, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a necessidade de
conclusão e análise pela autarquia dos projetos executivos do empreendimento e a realização de novas audiências.
As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) informou que não houve descumprimento de decisão da Suprema Corte, conforme decidido pelo próprio STF, pois não existia qualquer determinação judicial para que o Ibama promovesse novas audiências públicas, antes da expedição da licença.
Os procuradores federais observaram o projeto executivo definido na Lei de Licitações 8.666/ 93 "não é relevante do ponto de vista ambiental para a expedição da licença de instalação pelo órgão ambiental, tanto que sua obrigatoriedade não foi prevista na Resolução CONAMA nº 237/97, razão pela qual o IBAMA não exige a análise do projeto executivo das obras que licencia".
Argumentaram, ainda, que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.016/07, ao apreciar representação do MPF sobre possíveis irregularidades na expedição da licença, entendeu não haver qualquer ilegalidade no ato, sem a prévia análise do projeto executivo.
Por isso, não há qualquer improbidade, dolo ou má-fé na atuação do ex-presidente do Ibama. Ele agiu com respaldado em manifestações do corpo de técnicos da autarquia e de acordo com as normas do Direito Ambiental.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.029089-1/DF - TRF-1ª Região.
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